A LEI E O DIREITO HOMOAFETIVO

Muitos falam sobre os avanços do reconhecimento das relações homoafetivas em nosso universo jurídico, sem, no entanto, perceber que, tais relacionamentos ainda se encontram distantes do verdadeiro amparo legal.

Não há como negar a existência de relacionamentos entre pessoas do mesmo sexo, muitos dos quais, inclusive, já reconhecidos por reiteradas decisões judiciais, que compõe considerável jurisprudência favorável a existência desta nova estirpe de casal.

Por sua vez, inúmeros doutrinadores, especialistas em Direito das Famílias, se encarregam de fomentar farto estudo que embasa a supra mencionada jurisprudência sobre o tema.

Como de notório conhecimento é na ignorância frente a uma nova realidade e/ou o receio de legisladores em confrontar preceitos religiosos que encontra amparo a absoluta falta de leis específicas sobre a família composta por pessoas do mesmo sexo.

Há de se observar que, enquanto reina a lentidão, pautada muitas vezes na hipocrisia social, o relacionamento entre pessoas do mesmo sexo, com a finalidade precípua de constituir família, além de já fazer parte intrínseca do ramo do Direito das Famílias, deixou há muito de ser uma novidade a surpreender o público em geral, que, inclusive, já debate novas formas de união, como, por exemplo, as uniões multifamiliares.

Ainda que pese a ausência de legislação específica, suprida por vasta doutrina e jurisprudência, há de perceber que nossa lei maior não negou reconhecimento legal ao direito dos cidadãos brasileiros em concretizar uniões com um, ou mais, parceiros, de qualquer sexo que seja.

Da simples leitura do artigo 226 daquele referido diploma legal, que trata da família, como base da sociedade, cumulado com o Artigo 5º. da mesma lei, onde seguem pautados os Direitos e Garantias Fundamentais, individuais e coletivos, preceituando que “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações” percebe-se consagrado o princípio da igualdade, o que, por sua vez, com fulcro na premissa da semelhança significativa, ou analogia, permite a nítida e clara interpretação de que nossa Constituição abraça a liberdade do individuo para constituir família com quem bem entender, inclusive, sem limitar o número de componentes destes novos núcleos familiares.

 

Concluindo não há como negar o avanço do entendimento doutrinário e jurisprudencial ao reconhecer a existência de novos modelos de família, sendo certo porém que, em respeito a forma como nosso País compreende o sistema jurídico, há de se atualizar nossos diplomas legais com legislação moderna, expressa e específica sobre o Direito das Famílias.

 

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