casamento-gay-dentro-da-lei

Há muito venho chamando a atenção sobre uma ausência de informações comumente ofertada aos brasileiros de modo geral e, mais recentemente, àqueles que alcançaram o direito de se casar legalmente, por força de decisão judicial oriunda de nossa corte suprema.

Falo sobre os relacionamentos homoafetivos que adquiriram o direito de transformar contratos, até então tratados como pactos que versavam sobre ajustes de sociedades entre pessoas, por outros, qualificados e respeitados em sua essência de contratos que regulam uniões afetivas.

Por mais que o tema tenha sido objeto de muitos debates na sociedade, em especial, através das mídias sociais, a meu ver, da mesma forma que ocorre em casamentos entre heterossexuais, deixou-se de lado um aspecto de suma importância e forte  o suficiente para transformar felizes enlaces entre pessoas, seja qual for a opção sexual destas, em ferozes batalhas judiciais relativas a divisão de patrimônio.

Me refiro a recorrente ausência de informações relativas à escolha do regime de casamento para os que se comprometem a dividir sua vida, família e patrimônio.

Minha opinião é de que deveria ser obrigatório o conhecimento dos quatro regimes de casamento previstos na legislação brasileira para todos aqueles que decidem se unir em matrimônio.

Retomando ao tema que empresta nome ao título do presente post, todos aqueles que decidem converter ou oficializar seus relacionamentos homoafetivos, até então a margem do direito de contrair núpcias, em casamento, devem seguir atentos a escolha do melhor regime de união para sua situação em particular.

Se existem quatro regimes de casamento previstos em nossa legislação, é óbvio que são distintas as situações econômicas e sociais dos casais, sejam estes, homo ou heterossexuais.

Por determinação da bur(r)ocracia brasileira, que insiste em se intrometer nas decisões individuais de nossa população, casais que não exerçam seu direito de escolher o regime de casamento que melhor se adapte à sua situação particular, serão, obrigatoriamente, incluídos, no regime da comunhão parcial de bens, independente das consequências futuras que possam atingir tanto o patrimônio individual, quanto o que vier a ser construído pelo novo casal.

Desta feita, espera-se que os debates sobre uniões homoafetivas deixem de abordar exclusiva e exaustivamente o surrado tema de sua legalidade, vez que definitivamente superado, e seja substituído, por outro, maior e mais importante, relativo à importância da escolha do regime de casamento pelo casal.

E isto vale para todos os tipos de união entre pessoas.

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